Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327403 documentos:
327403 documentos:
Exibindo 224.551 - 224.600 de 327.403 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (85740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 522/2023 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 25/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/08/2023, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85740, Código CRC: a5538825
-
Projeto de Lei - (85693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As pessoas jurídicas que prestam serviços públicos essenciais à população diretamente ou mediante concessão do Poder Público podem utilizar as faixas exclusivas de rolamento no âmbito das rodovias do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços públicos essenciais o fornecimento de água e energia elétrica.
Art. 2º O uso das faixas exclusivas é permitido apenas quando os veículos se encontrarem em situação de emergência, que demande urgência ou que possa comprometer a vida, a saúde, o bem-estar ou a segurança da população ou do patrimônio público ou privado.
§1º Os veículos que usarem as faixas exclusivas devem estar identificados com o nome e o logotipo da concessionária de serviço público essencial, além de dispositivos luminosos e sonoros que sinalizem a situação de emergência.
§ 2º O uso indevido das faixas exclusivas por veículos não autorizados ou sem situação de emergência configura infração grave, sujeitando o infrator às sanções previstas Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar o uso das faixas exclusivas de trânsito no Distrito Federal pelas pessoas jurídicas que prestam serviços públicos essenciais à população, diretamente ou mediante concessão do Poder Público. A propositura estabelece os critérios, as condições e as penalidades para o uso das faixas exclusivas por esses veículos, visando garantir agilidade e efetividade ao atendimento de demandas emergenciais ou situações que, se não atendidas com celeridade, podem causar riscos à vida, à saúde, ao bem-estar ou a segurança das pessoas ou do patrimônio público.
Como é conhecido, as faixas exclusivas de trânsito têm como principal finalidade a promoção do transporte público coletivo, visando aprimorar a mobilidade urbana e reduzir o tempo de deslocamento dos passageiros. Contudo, existem circunstâncias em que veículos responsáveis por serviços públicos essenciais, como abastecimento de água e energia necessitam de deslocamento ágil e seguro para atender a situações emergenciais ou potencialmente prejudiciais à vida, à saúde, ao bem-estar dos cidadãos ou ao patrimônio público ou privado. Nesses cenários, a utilização das faixas exclusivas pode ser uma alternativa viável para agilizar os atendimentos e minimizar danos à coletividade.
Ressalte-se que a proposta estabelece critérios inequívocos para o uso das faixas exclusivas por tais veículos, além de prever sanções no caso do uso indevido ou abusivo dessa prerrogativa. Exige-se que os veículos estejam devidamente identificados com nome e logotipo da concessionária, acompanhados por dispositivos luminosos e sonoros que sinalizem emergência. Qualquer utilização inadequada está sujeita às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
A proposição em análise está em conformidade com os parâmetros constitucional e legais, não havendo impedimentos para a sua aprovação. O projeto trata da disciplina do trânsito, que se relaciona com a ordenação da circulação urbana e do tráfego local, matéria de competência exclusiva do Município, conforme o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal e o Art. 15, inciso XXII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõem:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(…)
XXII - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;”
Oportuno rememorar que o Distrito Federal acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios, de acordo com o de acordo com § 1º, do art. 32, da Constituição Cidadã, a seguir:
“Art. 32.
(...)
§1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
Quanto à iniciativa legislativa, não se verifica vício na proposta em questão, pois não se insere nas matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Distrital, elencadas no art. 71, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sob outro ângulo, versa o projeto sobre a proteção da segurança e da integridade das pessoas e do patrimônio (público ou privado), inserindo-se, neste aspecto, na previsão contida no art. 144, caput, da Carta Magna, a qual estabelece que a segurança pública, exercida para a incolumidade da pessoa e do patrimônio, é dever do Estado e responsabilidade de todos.
Nesse mesmo caminha trilha a Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 117-A diz o seguinte, abaixo transcrito:
“Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
I - respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade;
II - preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
III - gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;
IV - ênfase no policiamento comunitário;
V - preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado”.
A mesma LODF assegura poderes à Câmara Legislativa para legislar sobre segurança pública, senão vejamos o que versa o seu art. 58, inciso V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Assim exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em…
Deputado Rogério Morro da Cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 11:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85693, Código CRC: 2d0fc381
-
Despacho - 2 - GTS - (85698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Gabinete da Presidência
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Encaminho para análise e manifestação, nos termos do art. 176 do RICLDF, Requerimento nº 791/2023, de autoria do Dep. Gabriel Magno, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.° 441 e 510, ambos de 2023, uma vez que há sugestão de REJEIÇÃO em virtude da prejudicialidade do Projeto de Lei n° 510/2023 em face do Projeto de Lei n.° 441/2023, nos termos do art. 175, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 16:34:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85698, Código CRC: 08b877e4
-
Despacho - 1 - CAS - (85695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 25/08/2023, às 11:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85695, Código CRC: b18b2789
-
Despacho - 1 - CAS - (85697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 25/08/2023, às 11:21:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85697, Código CRC: 6fb4a832
-
Despacho - 1 - CAS - (85694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 25/08/2023, às 11:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85694, Código CRC: b242df7d
-
Despacho - 1 - CAS - (85692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 25/08/2023, às 11:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85692, Código CRC: 942a6e8f
-
Despacho - 1 - CAS - (85699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 8ª Reunião Ordinária em 23/8/2023.
Brasília, 25 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 25/08/2023, às 11:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85699, Código CRC: ff2b1938
-
Projeto de Lei - (85586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Institui a Região Administrativa da Fercal, como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a prática do Ecoturismo.
Art. 2º O desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal, será promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei Distrital 4.735, de 29 de dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas, e desenvolvimento para a região.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa estimular a prática do ecoturismo sustentável vez que a Região Administrativa da Fercal está situada às margens da APA Cafuringa, região muito rica em recursos minerais, complementada pela beleza geográfica por meio das cachoeiras, grutas, cavernas, riachos, trilhas e áreas de preservação ambiental.
A região administrativa em questão possui um terreno bastante montanhoso, que favorece a vocação natural para vários segmentos do turismo, como o rural, de aventura, de lazer, de contemplação, o ecoturismo e o gastronômico. Além disso, o turismo religioso vem ganhando força com a tradicional Festa do Divino, que chegava a reunir duas mil pessoas antes da pandemia
Sabe-se, também, que o ecoturismo tem como pressuposto contribuir para a conservação dos ecossistemas e, ao mesmo tempo, estabelecer uma situação de ganhos para todos os interessados: se a base de recursos é protegida, os benefícios econômicos associados ao seu uso serão sustentáveis.
Em um mundo cada vez mais urbano, é fundamental conscientizar as pessoas sobre a importância da conservação de lugares históricos e naturais.
Com efeito, o ecoturismo promove atividades que respeitam a natureza e a cultura da região visitada, como trilhas, caminhadas, mergulhos e outras atividades que não afetam o equilíbrio ambiental.
Ao optar pelo ecoturismo, os visitantes têm a oportunidade de conhecer o patrimônio histórico de forma consciente e responsável, contribuindo para sua preservação. Além disso, o turismo sustentável também gera benefícios sociais e econômicos para as comunidades locais.
Por outro lado, o ecoturismo gera benefícios sociais e econômicos para as comunidades locais, ao promover atividades que respeitam a natureza e a cultura local, preservando as tradições culturais e a gerar renda para as comunidades.
Além disso, o ecoturismo pode, ainda, ser uma forma de educação ambiental, conscientizando as pessoas sobre a importância da preservação do patrimônio histórico e do meio ambiente.
Segundo o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), apenas 20% de toda a Cafuringa é explorada por visitantes.
A Fercal conta com uma cultura bem calendarizada. Entre várias comemorações e festividades, destacam-se homenagens religiosas, como a Folia de Reis, a Folia do Divino e dos Arraias, além das festas tradicionais.
Ainda com pontos turísticos poucos conhecidos pela maioria da população do DF, existem fazendas que oferecem esportes radicais, como o off road.
Para os que curtem um esporte menos radical, existe um Pesque Pague que agrega os segmentos do turismo esportivo, de lazer, de contemplação e gastronômico, sem falar de propriedades que se dedicam à viticultura há 25 anos, oferecendo aos visitantes chance de colher quatro tipos de uva direto da parreira: niágara-rosada, syrah, barbera e tempranillo
Sendo assim, diante do enorme patrimônio que caracteriza a Região Administrativa da Fercal, tendo como parte de sua cultura o ecoturismo, buscando preservar esse patrimônio e, ao mesmo tempo, promover o turismo sustentável, é que propomos o presente projeto de lei.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 15:21:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85586, Código CRC: a11ad957
-
Requerimento - (85584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e outros )
Requer a realização de Sessão Solene em lançamento da Frente Parlamentar da Regularização Fundiária Urbana e Rural no Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2023, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124, e 135, I e 145, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em lançamento da Frente Parlamentar da Regularização Fundiária Urbana e Rural no Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2023, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A questão fundiária é um dos grandes desafios do Distrito Federal. Milhares de famílias vivem em situação irregular nas áreas urbanas e rurais do Distrito Federal, sem acesso à documentação que comprove a posse ou propriedade dos imóveis onde residem. Essa situação gera insegurança jurídica, social e ambiental, além de dificultar o planejamento urbano e o desenvolvimento sustentável.
Diante desse cenário, surge a necessidade de se implementar políticas públicas efetivas de regularização fundiária, que garantam os direitos dos cidadãos e promovam a inclusão social e territorial.
Com o objetivo de fomentar tais políticas, esta Casa Legislativa constituiu a Frente Parlamentar da Regularização Fundiária Urbana e Rural no Distrito Federal (FPRF-DF), entidade suprapartidária instituída nos termos da Resolução n° 255, de 02 de fevereiro de 2012.
Cumpre observar que a FPRF-DF tem como propósito promover e consolidar políticas de regularização fundiária urbana e rural no DF, em consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a matéria.
Nessa toada, tem-se que a regularização fundiária é definida como um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à legalização dos núcleos urbanos informais. Essas medidas envolvem desde a demarcação dos lotes até a implantação da infraestrutura básica indispensável ao exercício da cidadania, como pavimentação, drenagem de águas pluviais, fornecimento adequado e dimensionado de energia elétrica, rede de esgoto, entre outros aspectos.
Nesse contexto, julgamos que o processo de regularização fundiária é fundamental para integrar assentamentos irregulares ao arcabouço legal das cidades, respeitando as especificidades de cada região e as demandas da população local, e para assegurar os direitos sociais da população.
Assim, a FPRF-DF poderá facilitar a construção conjunta de propostas que conciliem os anseios da população do DF com o interesse público em relação às questões fundiárias. Além disso, atuará como um canal de diálogo entre os diversos atores envolvidos na temática fundiária, tais como os órgãos públicos, as entidades civis, os movimentos sociais, os especialistas e os beneficiários.
A realização de uma Sessão Solene para apresentação da citada Frente é um passo crucial para o início dos trabalhos dessa entidade, que servirá para impulsionar as políticas de regularização fundiária em nossas cidades e, sobretudo, ouvir e encaminhar as demandas da população que vive em assentamentos informais.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 17:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 17:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:42:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 12:03:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85584, Código CRC: 18832947
-
Projeto de Lei - (85587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 4.745, de 29 de janeiro de 2012, que “Cria a Região Administrativa da Fercal e dá outras providências”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. Fica acrescido o Art. 6 A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6 (...)
Art. 6 A. Fica oficializada e instituída no calendário oficial do Distrito Federal, a comemoração do aniversário da Região Administrativa da Fercal, a ser realizada anualmente, no dia 11 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa dar notoriedade aos 67 anos de existência da Região Administrativa da Fercal, que serão completados no dia 11 de setembro.
A data da criação da referida região, não constou da Lei Nº 4.745, de 29 de janeiro de 2012, uma vez que a mesma foi fundada, às margens da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa durante o período de construção da nova capital do país, em 1956.
Sendo assim, ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 15:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85587, Código CRC: a560915c
-
Emenda (Modificativa) - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - Emenda - (85547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se a ementa do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, e dá outras providências.”
Art. 2º O Art. 1º, do Projeto de Lei em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, Distrito Federal, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.”
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Substitutiva tem como objetivo remover a Galeria dos Estados do âmbito da proposição em questão, que busca autorizar a concessão da gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto à iniciativa privada.
Essa supressão se baseia na incompatibilidade entre os propósitos da iniciativa do Poder Executivo e a inclusão da Galeria dos Estados no projeto de concessão. Essa conclusão é resultado da análise da exposição de motivos apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, que esclarece detalhadamente as razões que fundamentam essa iniciativa:
Adequação da Demanda Operacional da Rodoviária: A Rodoviária do Plano Piloto é o principal terminal integrador do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal, porém sua capacidade e estrutura não condizem com a demanda. "É imprescindível que o espaço físico do terminal e sua capacidade sejam congruentes com a necessidade operacional do transporte coletivo."
Sobreposição de Competências e Responsabilidades: A administração da Rodoviária do Plano Piloto envolve diversas entidades públicas, o que gera confusão e dificuldades na gestão. "Essa diversidade de autoridades públicas, aliado aos usos privados também existentes no terminal, gera uma sobreposição de competências e atos normativos."
Precariedade da situação estrutural: Segundo o documento, o viaduto situado sobre a Rodoviária apresenta problemas contínuos, os quais não estão sendo enfrentados adequadamente pelo Poder Público, em razão da falta de recursos e coordenação eficiente para a manutenção. "A estrutura de 60 anos do viaduto que compõe a plataforma superior da Rodoviária é objeto contínuo de preocupação do Poder Público e da Sociedade Civil."
Relação entre concessão e eficiência: A concessão permitiria uma gestão mais eficiente para operação, manutenção e obras na Rodoviária, garantindo segurança e estabilidade da estrutura para os usuários do transporte público. "Uma prestação de serviço adequada."
Investimento de Capital Privado: A concessão permitiria a injeção de capital privado para a realização das obras de recuperação estrutural, modernização e requalificação, que de outra forma poderiam enfrentar limitações de financiamento público. "A concessão do projeto permite aportar ao projeto capital privado na totalidade das obras e serviços previstos."
Geração de Receitas para o Governo: A concessão traria benefícios financeiros para o governo, através da exploração de áreas locáveis, estacionamentos e outras receitas alternativas, além da outorga anual da concessionária. "Pelas receitas alternativas que puderem ser arrecadadas, e deverá pagar ao Poder Concedente uma outorga anual."
Contribuição para o Cumprimento dos Deveres do Governo: A concessão é vista como uma forma de o governo cumprir suas obrigações constitucionais, legais e sociais, melhorando a infraestrutura e a prestação de serviços de transporte na região. "Colaborando para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte."
Finalidade da Concessão: O texto conclui que a concessão se destina a colaborar "para que o Governo do Distrito Federal cumpra seus deveres constitucionais, legais e sociais de melhoria da infraestrutura e prestação de serviço de transporte."
Observa-se, portanto, que os argumentos relacionados destacam os benefícios de eficiência e economia decorrentes da concessão da Rodoviária à iniciativa privada. Isso é compreensível, dado que o projeto foi concebido e elaborado para abordar as demandas de um terminal rodoviário. A Galeria dos Estados, por sua vez, enquanto um centro comercial, possui natureza, dinâmica e propósito diferentes. Consequentemente, os desafios associados a ela requerem uma estratégia própria.
Essa estratégia, acreditamos, deve envolver os comerciantes locais, à comunidade organizada de Brasília e, sobretudo, depende de investimento público. Investimento esse já realizado durante o atual mandato do Governador Ibaneis Rocha, que investiu, em 2020, R$ 5 milhões para a revitalização do espaço. Como resultado desse esforço, a área foi completamente revitalizada, tornando-se um local mais limpo, seguro e acessível à população.
Problemas ainda perduram, mas não se revestem do caráter estrutural e crônico como os revelados na Rodoviária do Plano Piloto. Por isso, a atuação direta do GDF, com a já mencionada colaboração da sociedade civil, é a abordagem adequada e eficaz para tornar a galeria mais atraente, confortável e segura para quem circula pelos setores bancário, comercial e de autarquias do Plano Piloto de Brasília.
Também é importante destacar o cuidado que nos cabe em relação a preservação da Galeria dos Estados como patrimônio histórico e cultural de Brasília. A galeria faz parte do conjunto arquitetônico projetado por Oscar Niemeyer e Lúcio Costa, tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela Unesco. A gestão privada do centro comercial poderia implicar em alterações urbanísticas, arquitetônicas e paisagísticas que poderiam descaracterizar o espaço original.
Outro aspecto a ser considerado é o impacto social da concessão da Galeria dos Estados à iniciativa privada. Atualmente, a galeria abriga cerca de 200 lojas de diversos segmentos, que geram emprego e renda para muitas famílias que dependem dessa atividade econômica. Essas pessoas precisam ser consideradas pelo governo, que deve garantir a sua permanência e o seu direito de uso do espaço público. Caso contrário, a concessão poderia resultar em despejo, desemprego e perda de renda para esses trabalhadores, agravando a situação de vulnerabilidade social em que se encontram.
Por fim, destacamos que a concessão dos espaços públicos à iniciativa privada requer um debate amplo e democrático, envolvendo os diversos atores sociais afetados pela questão. Deve-se avaliar os prós e contras de cada caso, considerando as especificidades e as demandas de cada espaço. Além disso, deve garantir que os direitos dos usuários e dos comerciantes sejam respeitados e que o patrimônio histórico e cultural seja preservado.
No caso da Galeria dos Estados, não parece que esses requisitos estejam sendo plenamente atendidos, o que nos leva a solicitar a aprovação da presente Emenda Substitutiva, a qual exclui esse importante espaço comercial do projeto de concessão atualmente em análise nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em...........................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
-
Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (85548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1830/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1830/2021, que “Reconhece as atividades dos Restaurantes Comunitários como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.830/2021, de autoria do Deputado Fernando Fernandes, que reconhece como serviço essencial as atividades dos restaurantes comunitários do Distrito Federal, em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
O art. 1º estipula que as atividades dos restaurantes comunitários do DF enquadram-se como serviços essenciais para a população em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. O art. 2º prevê que as restrições ao funcionamento dos restaurantes comunitários devem fundamentar-se em normas sanitárias ou de segurança pública, com a exigência de motivação por parte da autoridade competente. O art. 3º determina que os restaurantes devem funcionar aos finais de semana. O art. 4º menciona que as despesas decorrentes da norma correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Finalmente, os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de Justificação, o autor refere-se à deterioração econômica provocada pela pandemia de Covid. Naquele cenário, muitas pessoas ficaram privadas do trabalho, sofreram com a queda da renda e viram sua subsistência em risco. Considerando, então, o constitucional direito à alimentação, objetiva-se resguardar o funcionamento dos restaurantes comunitários em situações de calamidade pública.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Ambos os colegiados aprovaram as manifestações favoráveis exaradas por seus respectivos relatores.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do Projeto de Lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a definição de serviços essenciais, em juízo preliminar, pode, por um lado, ser objeto de legislação concorrente entre União, Estados e DF, nos termos do art. 24 da Constituição Federal. Ademais, também pode classificar-se como matéria sujeita à competência legislativa municipal, conforme insculpido no art. 30, incisos I e II da Carta Magna, os quais atribuem aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre interesse municipal, bem como de suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Como ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas a Estados e Municípios (art. 32, § 1º, CF), há duplo respaldo quanto ao exercício dessa iniciativa legislativa, desde que não haja colisão com a legislação federal.
Sob o prisma regimental, tampouco há qualquer vício, haja vista a regular tramitação da matéria, apreciada por comissões competentes para exarar parecer de mérito, conforme a pertinência temática. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “a”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre saúde pública, razão pela qual o Projeto de Lei nº 1.830/2021 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Por sua vez, segundo o art. 69-B, alínea “g”, do Estatuto Doméstico, incumbe à CDESCTMAT versar sobre “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”. Ao ser devidamente apreciado e aprovado nesse colegiado, observou-se, então, o adequado iter regimental da Proposição.
O Projeto de Lei nº 1.830/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade e legalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo. Quanto à legalidade, convém abrir parênteses para explicar que poderia haver colisão com a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, caso esta estivesse ainda em vigor.
O art. 3º, § 9º, desse diploma determinou que decreto da “respectiva autoridade federativa” seria o instrumento responsável pela definição de serviços públicos e atividades essenciais, de modo que incidiria vício de ilegalidade devido à existência de iniciativa legislativa parlamentar sobre o tema. Entretanto, uma vez que a referida Lei federal perdeu vigência ao término do estado de calamidade pública ensejado pela pandemia, não há que se falar em desrespeito à normativa federal.
Por fim, convém mencionar que o Projeto em tela respeita expressamente o mérito administrativo outorgado ao Poder Executivo no exercício do poder de polícia administrativa. O art. 3º da Proposição ressalva hipóteses excepcionais que conduzam a restrições no funcionamento dos restaurantes comunitários, exigindo tão somente a motivação do ato por parte da autoridade competente. Dessa forma, não ocorre cerceamento ou indevida ingerência nas atribuições de outro Poder, o que evidencia respeito à independência e à harmonia entre os Poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.830/2021, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 15:21:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85548, Código CRC: 0bef2114
-
Projeto de Lei - (85545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os direitos e deveres das famílias de acolhimento de cães-guias.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se família de acolhimento de cães-guias aquela que abriga o cão na fase de socialização, antes da entrega do animal ao centro de treinamento para cães-guias.
Art. 3º São deveres das famílias de acolhimento:
I - garantir a integridade dos cães sob seus cuidados, protegendo-os contra maus-tratos;
II - assegurar aos cães alimentação e água em quantidade necessária ao seu desenvolvimento saudável;
III - garantir espaço adequado para vivência do cão com dimensões suficientes para o seu manejo seguro e condições satisfatórias de higiene;
IV - realizar o desmame do cão no período apropriado, conforme orientação médica;
V - proporcionar acompanhamento médico, sempre que necessário, durante o período de acolhimento.
Art. 4º Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são assegurados às famílias de acolhimento de cães-guias os seguintes direitos:
I - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
II - garantia de pagamento de metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal;
III - a dispensa do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§1º Os direitos descritos neste artigo dependem da apresentação da carteira de identificação do cão-guia, expedida nos moldes do inciso I do artigo 2º da Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
§2º A carteira de identificação descrita no § 1º deverá conter o nome do responsável pelo cão-guia durante a fase de acolhimento, de acordo com o cadastramento realizado para o exercício da atividade.
§3º O desconto descrito no inciso II é devido ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
§4º Os direitos descritos neste artigo perduram apenas durante o período de acolhimento, cessando os benefícios a partir do momento em que a família não atuar mais na fase de preparação e acolhimento do cão-guia.
Art. 5º Mesmo quando encerrada a fase de acolhimento, a atividade desempenhada pelo responsável pelos cães-guias constituirá exercício público relevante para todos os fins.
Art. 6º O Poder Público providenciará as medidas necessárias para verificação do cumprimento das disposições contidas nesta lei e estabelecerá as penalidades em caso de descumprimento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é trazer maior amplitude à regulamentação do uso de cães-guias por deficientes visuais, mediante a concessão de direitos às famílias de acolhimento.
A Lei nº 2.996, de de 3 de julho de 2002, dispõe que, antes de os cães-guias passarem pelo processo de treinamento, eles ficam sob a guarda de famílias de acolhimento, sendo estas responsáveis pelos cuidados necessários dos cães na etapa de socialização.
Embora a lei tenha representado um grande avanço, ela não tratou de instrumentos que sirvam para incentivar uma função tão nobre, pois o cuidado desempenhado por essas famílias é que garantirá o preparo inicial dos cães para que eles possam auxiliar no amparo das pessoas com deficiência visual.
Atualmente, a lei não prevê nenhum tipo de auxílio ou contrapartida para as famílias que exercem um importante papel nesse processo.
Nesse sentido, a presente proposição visa trazer incentivos para essas famílias diante do incontestável serviço de utilidade pública prestado.
Por outro lado, a proposição traz também um rol de deveres que busca preservar a proteção dos animais inseridos nessa modalidade de atividade.
Incumbe ao Poder Legislativo garantir, pela via legislativa, meios que fortaleçam a dignidade da pessoa humana, bem como meios que protejam os animais contra a crueldade, conforme se depreendo do art. 1º, inciso III, e art. 255, §1º, inciso VII, todos da Constituição Federal.
Um projeto com esta proposta, além de incentivar as famílias de acolhimento, prestigiará, reflexamente, o atendimento das pessoas com deficiência visual, bem como a proteção dos animais, o que se insere na competência do Distrito Federal, conforme art. 24, incisos VI e XIV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2023, às 10:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85545, Código CRC: 9ecad970
-
Indicação - (85552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF, a implantação de sinalização de trânsito adequada na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF, a implantação de sinalização de trânsito adequada na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia, na altura da Unidade de Pronto Atendimento - UPA e da Fundação Bradesco.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação justifica-se pela necessidade de garantir a segurança das pessoas que circulam tanto de carro quanto a pé na Avenida Hélio Prates, via de grande movimentação que passou por processo de reforma recentemente que, embora benéfica, pode ter introduzido novos elementos que demandam sinalização específica, como cruzamentos, faixas de pedestres, semáforos e limites de velocidade atualizados.
A mencionada avenida é conhecida por ser uma via de intenso tráfego, sendo rota fundamental para o deslocamento de veículos e pedestres, incluindo crianças a caminho de escolas e pessoas realizando suas atividades diárias. Por isso, a sinalização adequada contribuirá significativamente para a melhoria da segurança viária e, consequentemente, para a qualidade de vida de todas as pessoas que utilizam a avenida.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à cidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 18:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85552, Código CRC: 6cfb4406
Exibindo 224.551 - 224.600 de 327.403 resultados.